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quinta-feira, 1 de março de 2012

Produzir Prova Contra Si Mesmo



Produzir Prova Contra Si Mesmo





Qualquer um que se aventure sobre assunto já terá percebido que praticamente todo o argumento se baseia na proteção a um princípio constitucional:
"Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo."

Este irrepreensível princípio estaria previsto na Constituição Federal, em especial no Artigo 5. Essa informação está tão largamente disseminada, tão vastamente difundida, que até leigos totais no assunto não tem dúvidas de que o mesmo constitui um princípio constitucional legítimo, cláusula pétra da constituição, e que não poderia ser, sob hipótese alguma, ferido.
Aqueles, no entanto, que tiveram a curiosidade de examinar tal princípio diretamente, tiveram uma espantosa surpresa: O TAL PRINCÍPIO NÃO EXISTE!!!
Ao menos, não diretamente

Tal "princípio constitucional" que está tão popularizado, é uma mera interpretação dos seguintes parágrafos:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Direito a Ampla Defesa
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Princípio da Presunção de Inocência
LIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Direito de Permanecer Calado

Portanto, o tal princípio de "ninguém ser obrigado a produzir prova contra si mesmo", por vezes também considerado "depor contra si mesmo", não é algo evidente, tendo que ser deduzido de outros princípios legais.

Mas a Constituição Federal de 1988 não é a única fonte do direito constitucional, e para reforçar a idéia, costuma-se também recorrer à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que em seu Artigo 8o das Garantias Judiciais, Parágrafo II, Inciso g, declara que toda pessoa tem: "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;...".

Daí, entende-se que ao realizar o teste do bafômetro, a pessoa estaria de algum modo depondo contra si, ou produzindo prova contra si. Quanto a depor, soa muitíssimo estranho, tanto que não é o termo mais utilizado, pois depoimento por definição pressupõe uma declaração oral, e a não ser que se considere o ato de abrir a boca e soprar como um tipo de depoimento, ou violação do Direito de Permanecer Calado, carece de sentido equivaler o teste do bafômetro com um tipo de depoimento contra si próprio.

Por isso, o que tem sido exaustivamente repetido é o "direito de não produzir prova contra si mesmo", apesar do mesmo não ser claro nem na Constituição Federal nem na Resolução Internacional.

A Presunção de Inocência pode parecer mais aplicável ao caso, mas somente se não repararmos que a mesma se aplica ao processo penal como um todo, e em especial à questão da condenação. Ou seja, é presumido inocente o réu somente no que se refere à sua culpabilidade no transitado em julgado, caso contrário, seriam impossíveis as prisões preventivas, a prisão em flagrante (pois mesmo na evidência do crime, ainda haverá o devido processo legal), bem como a prisão inafiançável e até mesmo a intimação judicial.

Ou seja, A Presunção de Inocência não pode ser usada para impedir os processos investigativos legítimos, o que é o caso do exame de alcoolemia, pois o suspeito, no caso, continuará sendo presumido inocente até que se prove o contrário.
Mas até agora, ainda não entramos no cerne da questão, que é a produção de prova.

Ora, PRODUZIR é claramente criar, dar origem, fazer vir à existência. Trata-se de passar do Não-Existente para o Existente.
Por outro lado, PROVA, nesse sentido, é demonstração, evidência, mostrar o existente. Ou seja, a PROVA simplesmente evidencia algo que é existente, e assim, não poderia, jamais evidenciar algo que não existe!
A PROVA de um crime nada mais é do que a evidência de ligação entre o fato e o agente, no caso de uma prova pericial, trata-se de uma ligação MATERIAL, portanto, a ÚNICA COISA que pode produzir de fato uma Prova Material de um crime, é o crime em si!
Assim, realizar um exame comparativo de DNA NÃO É PRODUZIR UMA PROVA, é simplesmente extrair algo que JÁ EXISTE.
Da mesma forma, realizar um teste de alcoolemia não pode ser JAMAIS "Produzir uma Prova", porque a Prova em si já existe materialmente, e o exame em si nada mais faz do que coletá-la. Analogamente, seria como afirmar que ao permitir que a polícia entre em uma residência com o devido mandato judicial, o morador estaria sendo obrigado a depor ou produzir prova contra si mesmo, caso seja achado algum item incriminatório.
Ora, a ÚNICA coisa que alguém pode fazer no sentido de não produzir uma prova contra si mesmo, é não cometer crime algum!
Fora isso, a expressão "ninguém é obrigado a produzir prova contra a si mesmo" NÃO FAZ SENTIDO, é nada menos do que um ENGODO, pois no caso, o motorista já produziu essa prova no momento em que, alcoolizado, assumiu a direção de um veículo.
Se essa prova vai ser extraída ou não é outra estória.

Leia o artigo sem resumo aqui

Fonte; http://www.xr.pro.br/Ensaios/Defesa_do_Alcool.html

1 comentários:

Olá Francisco,


As constituições podem ser classificadas quanto à forma (escritas ou não escritas), quanto à origem (promulgada ou popular), quanto ao modo de elaboração (dogmáticas e históricas), quanto à estabilidade (imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rigidas), quanto ao conteúdo (material e formal), quanto à extensão (analíticas e sintéticas), quanto à finalidade (Dirigente ou garantia), quanto à correspondência com a realidade (normativa, nominativa e semântica).

Conforme você pode observar, a questão é bastante complexa. Limito-me a dizer que é uma atecnia jurídica dizer que “a Constituição Federal de 1988 não é a única fonte do direito constitucional”, tendo em vista que podemos classificar a nossa carta maior como: escrita, promulgada, dogmática, rígida, formal, analítica, dirigente e nominativa. Portanto, não há que se falar em outras fontes de direito constitucional além da própria constituição.

Os tratados internacionais sobre direitos humanos não são outras fontes de direito constitucional. Ocorre que o § 3º do art. 5º, CF dispõe que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

Com relação as provas você fez uma tremenda confusão...rs Neste caso, caberiam outras explicações do conceito jurídico de provas...fica para uma próxima. Já escrevi demais..rs

O direito é uma ciência que deve ser estudada com enorme prudência. Você é um sujeito muito inteligente, mas não é obrigado a dominar todos os temas. Continue na politica e em nossa ciência espírita. Esses dois temas você domina com enorme sabedoria.

Abraços.

A História do Café da Manhã